MRS Curso Particular de Detetive e Perito

Desde 2010 formando os melhores Detetives do país.
CNPJ 12.310.908/0001-80

Leis que reconhecem a Profissão e os Cursos Livres de Formação de Detetive Particular


Sobre a profissão:

A profissão de Detetive Particular (Detetive Profissional, Investigador Particular e outros sinônimos) é regida pela LEI 13.432 DE 11 DE ABRIL DE 2017, que reconhece a profissão, permite a participação condicionada em investigações criminais / policiais, determina normas contratuais com os clientes, padroniza os laudos e relatórios circunstanciados das investigações e estabelece os direitos e deveres dos profissionais.

As atividades de inteligência privada são RECONHECIDAS no país desde 1959, conforme LEI 3.099/57 e o DECRETO FEDERAL 50.532/61, ambos ainda em vigor.

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego classifica sob o código 3518-05 a atividade de AGENTES DE INVESTIGAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO: AGENTE DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA, INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE PARTICULAR, DETETIVE PROFISSIONAL. Assim o aluno poderá trabalhar com REGISTRO EM CARTEIRA para Agências de Investigações devidamente legalizadas, seja como Detetive ou como Auxiliar, e até mesmo em grandes empresas que possem setor de Inteligência, Prevenção de Fraudes, Prevenção de Perdas, Furtos Continuados, etc.

A Classificação Internacional Uniforme de Ocupações – CIUO88 – da Organização Internacional do Trabalho – OIT – que é um órgão da ONU, classifica sob o código 3450 a atividade de INSPECTORES DE POLICIA Y DETECTIVES.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE/Ministério do Planejamento classifica sob o código 8030-7/00 as ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR, AGÊNCIA DE DETETIVES PARTICULARES, SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE/Ministério do Planejamento classifica sob o código 6911-7/02 as ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVIÇOS DE PERÍCIA JUDICIAL.

Em conformidade com a Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009 cujo VETO ao seu artigo 4º continua a permitir ao Judiciário designar Peritos Particulares não Oficiais na falta dos Peritos Oficiais, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 159 do Código de Processo Penal.

Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XIII
"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

Diz a Constituição Federal em seu artigo 170º parágrafo único
"É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

A nova Lei 13.432/2017 estabelece que a profissão de Detetive Particular ainda é considerada atividade de LIVRE EXERCÍCIO. Portanto, para seu exercício basta o aluno ser admitido por uma Agência de Investigações devidamente legalizada, ou exercer a profissão como Detetive Particular Autônomo, mediante registro na prefeitura de sua cidade ou podendo ainda abrir uma EMPRESA DE INVESTIGAÇÕES, caso a prefeitura local não permita tal atividade de forma autônoma. Muitos exercem a profissão a partir de casa e sem nenhum registro, mas sugerimos aos alunos que façam pelo menos o registro como Detetive Particular junto ao INSS na condição de contribuinte individual Autônomo.

Não é atribuição da Polícia Civil ou da Polícia Federal a fiscalização, autorização para funcionamento ou reconhecimento de cursos ou agências de Detetives Particulares.



Sobre os cursos:

O artigo 3º da Lei 13.432/2017 (nova lei dos Detetives) que previa, dentre outros requisitos, a exigência de um curso técnico de nível médio com 600 horas aprovado pelo MEC, foi VETADO pelo Presidente da República. Dessa forma continuam valendo os CURSOS LIVRES presenciais ou a distância para quem deseja se tornar um Detetive.

A Classificação Nacional de Atividades Econônicas - CNAE, código 8599-6/99, classifica o ensino livre compreendendo: "as instituições que oferecem cursos de educação profissional de nível básico, de duração variável, destinados a qualificar e requalificar os trabalhadores, independentemente da escolaridade escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular".

Conforme a LEI 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o DECRETO nº. 5.154 de 23 de julho de 2004 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97 SP) os cursos chamados livres permanecem dispensados autorização do MEC para funcionamento e aprovação de conteúdo nem de Conselhos Estaduais de Educação que atuam somente sobre o ENSINO OFICIAL.

A Lei 5.154/04, que regulamenta os artigos 36, 39, 40 e 41 da lei 9.394/96 cita em seu artigo 3º, diz:
"Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
     § 1º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
     § 2º Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho."


Anteriormente à lei supra, referia-se o artigo 4º do Decreto 2.208/97 da seguinte forma:
     "Art 4 º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular."

Não se tratando AINDA de profissões REGULAMENTADAS, neste momento nossos cursos enquadram-se na categoria de CURSOS LIVRES, em conformidade com a legislação educacional brasileira supra mencionada, sendo estes voltados para formação inicial, capacitação, qualificação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, a partir do nível fundamental, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, empresarial e social. Portanto, não estão sujeitos à tutela do MEC/CAPES/CEE. Tratam-se de CURSOS LIVRES tais como os cursos de Língua Estrangeira, Terapias Holísticas e Naturais, Computação, Meio Ambiente, Estética, Banho e Tosa, Jardinagem, Mecânica de Automóveis, dentre outros que suas profissões NÃO possuem REGULAMENTAÇÃO por LEIS, DECRETOS, MPS ou ainda por ENTIDADES OU CONSELHOS DE CLASSES PROFISSIONAIS, como CREA, CRC, CRA, CRM, CRECI, OAB, etc.

Pelo artigo 206 item II da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
"II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;"

Conforme a NOTA TÉCNICA nº 392/2013 do MEC - Ministério da Educação, em sua página 5/6 tal atividade é descrita da seguinte forma: "Cursos livres são aqueles ofertados por entidades que não se encontram credenciadas junto ao Sistema Federal de Ensino par o ensino superior de graduação ou pós-graduação... sendo-lhes permitida a emissão de certificados de participação... por esta razão este Ministério da Educação não tem competência para atuar no sentido de fiscalizar, aplicar penalidades... entidades não educacionais que não ofertem cursos superiores e que ofertem apenas cursos livres."

As escolas livres também são reconhecidas e admitidas pela Receita Federal do Brasil, no enquadramento do Simples Nacional, abaixo a transcrição da Solução de Consulta nº 387 de 06 de novembro de 2007:

"EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ENSINO LIVRE E CURSO TÉCNICO. Ensino livre é o não regulamentado. Ou seja, em contraste com o sistema de ensino regular, são cursos de duração variada, para atividades profissionais ou mero aprimoramento pessoal, p.ex., auto ajuda, beleza, moda, comportamento, reiki, feng shui etc. Já o curso técnico é espécie do gênero educação profissional, que conduz ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, mediante cursos regulares ou especiais Se as aulas da consulente são ministradas em regime de escola livre ou curso técnico, é permitida a opção pelo Simples Nacional. Caso contrário, é vedada, porque constituem serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica ou científica." Fonte: Receita Federal

Os cursos livres disponibilizados neste site são comercializados por Maria Regina da Silva Gomes 81240660782 - MEI (Micro Empreendedor Individual) CNPJ 12.310.908/0001-80, nome fantasia MRS Cursos e Treinamentos e objeto social enquadrado na CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econônicas - sob o código 8599-6/04 Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial e 8599/6-99 Outras atividades de Ensino. Esta é uma EMPRESA VIRTUAL com endereço fiscal a Rua Alzira Hipolito dos Santos, 27 sala 01 Coworking - Bairro da Glória - Macaé/RJ. Atendimento presencial NÃO DISPONÍVEL.
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